A Possibilidade de Exclusão dos Quadros da OAB de Advogados que Participaram de  Atos Golpistas

Por: Marcelo Saccardo Branco

Após o fim do segundo turno das eleições presidenciais de 2022,  muitos brasileiros não aceitaram o resultado das urnas e aderiram a movimentos  antidemocráticos, que culminaram em protestos, fechamento de estradas,  acampamentos em frente a instalações militares, até mesmo praticando atos violentos. 

O objetivo destas pessoas era forçar uma ruptura institucional,  através de intervenção militar armada, com o impedimento da posse do Presidente  eleito, ou sua remoção do cargo após sua posse já ter ocorrido, ou seja, um GOLPE de  Estado com o fim do Estado Democrático de Direito. 

Não foram poucos os advogados que, contrariando a lógica de sua profissão, organizaram, instigaram e financiaram diversos atos de cunho  antidemocrático por todo o país, especialmente em Brasília, vindo a culminar na tomada  violenta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em 08 de janeiro de 2023. 

Constatada tal conduta por advogados, questiona-se se a OAB pode tomar medidas disciplinares contra advogados que participaram de manifestações  de cunho manifestamente golpista. 

Não parece haver muita dúvida sobre a possibilidade de os advogados poderem ser representados frente ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, caso já tenham sido condenados criminalmente, por decisão transitada em julgado, por  eventual crime relacionado a estes atos antidemocráticos. 

De fato, muitas das condutas praticadas em tais manifestações podem tipificar crimes previsto nos arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime  ou criminoso), 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de milícia privada), Art.  359-L (Abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (Golpe de Estado)  do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), entre outros.

Nestes casos, o advogado poderia ser representado junto à Ordem de Advogado de sua seccional por infringir o artigo 34, XXVIII, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) qual seja, a pratica de crime infamante, que é punível  com a pena de exclusão dos quadros da OAB, conforme prevê o inciso II, do artigo 38 da  mesma Lei. 

Entretanto, após a tentativa de golpe do dia 08 de janeiro, todas as investigações dos atos antidemocráticos ocorridos no Brasil são realizadas  unicamente pelo Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos, do  Ministério Público Federal em Brasília. Tal concentração de processos acarreta atrasos  e, até mesmo, inviabiliza a persecução penal de todos os envolvidos. 

Mesmo sem uma condenação criminal, verifica-se que o advogado que tenta impor uma ruptura institucional através intervenção militar comete  uma conduta que merece punição pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 

Isto porque tais condutas não estão resguardadas pelo manto da liberdade de expressão, nem são mera demonstração de insatisfação de cunho pessoal com o processo político, guardando correlação direta com sua condição de advogado. São condutas altamente reprováveis, que afrontam o conceito de idoneidade moral do  advogado, vez que atentam contra o juramento profissional solene de defender a  Constituição e o Estado Democrático de Direito.

DO REGISTRO HISTÓRICO

Não há dúvidas que a tentativa de GOLPE de Estado perpetrada no dia 08 de janeiro entrará para a história como o maior atentado à democracia  brasileira desde o fim da ditadura militar. 

Ao menos, 08 de janeiro pode ser considerado o maior atentado fática e materialmente realizado à democracia até presente momento. A história julgará como setores da sociedade se posicionaram contra essa tentativa de derrubar a jovem  democracia brasileira e quais foram as medidas adotadas para evitar novos ataques. 

As decisões tomadas por instituições, tais quais a OAB, em relação às pessoas que intentaram contra o Estado Democrático de Direito, entrarão  para história de forma inexorável. 

Tais decisões, poderão ser analisadas futuramente de duas maneiras distintas, dependendo de como forem proferidas: decisões firmes, salutares,  com intuito de se defender o Estado Democrático de Direito, com uma clara posição de que atos GOLPISTAS não serão tolerados. Ou poderão entrar para história como  permissivas, coniventes, anuentes a novas tentativas de rupturas institucionais, face à impunidade. 

Nos anos da ditadura militar a própria OAB e seus inscritos foram vítimas do autoritarismo que se instalou no país. Conforme o Provimento 04/1964 do  Conselho Federal da OAB, está registrado na história que muitos de seus membros  tiveram seus direitos políticos cassados, cabendo à OAB intervir para, pelo menos,  manterem o direito de exercer sua profissão: 

PROVIMENTO N. 04/1964. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n. 830/1964 sobre o exercício da advocacia por profissionais com direitos políticos suspensos, resolve:  

Art. 1º Os profissionais com direitos políticos suspensos, por força de decreto revolucionário, continuam no pleno exercício da advocacia, nos termos das respectivas inscrições, que prevalecem vigentes. Art. 2º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial. (GRIFADO) 

A truculência da ditadura militar e a violação das prerrogativas dos advogados também ficaram registradas através do Provimento 48/81 do Conselho  Federal da OAB: 

PROVIMENTO N. 48/1981 (D.O. Estado do Rio de Janeiro, 27.07.1981) Baixa normas gerais pertinentes aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e CONSIDERANDO que, periodicamente, filiados das Seções que o integram são levados a responder a sindicâncias, inquéritos e ações penais, em áreas civis ou militares, de prevenção e de repressão; CONSIDERANDO que, em consequência, autoridades  e seus agentes prosseguem violando a privacidade de escritórios, arquivos e correspondência (postal, telegráfica e telefônica) desses filiados, em específico mandado judicial, e à revelia dos Presidentes das Seções e das Subseções da Ordem – medida indispensável aor esguardo dos segredos que envolvem a profissão; CONSIDERANDO, por outro lado, que têm havido detenções e prisões de filiados da Ordem em locais inadequados, com manifesto desrespeito aos direitos e às prerrogativas que tutelam o ministério da advocacia; CONSIDERANDO, por último, a necessidade de que a atuação da Ordem, em casos que tais, há de ser norteada segundo critério uniforme, em todo o território nacional; RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

Art. 1º Ao tomar conhecimento de fato que possa suscitar, ou que já importou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem designará, imediatamente, advogado para exame da hipótese, investido de poderes para prevenir ou restaurar, segundo a lei, o império desta, na sua plenitude. Parágrafo único. Na hipótese de o fato imputado a filiado decorrer do exercício da profissão, ou em razão desse exercício, ressalvado à parte o direito de escolha de patrono, a Ordem integrará a Defesa, para os efeitos previstos no art. 129 e § 1º de seu Estatuto.  

Art. 2º Comprovada a violação de direitos ou de prerrogativas da profissão, a Seção, ou a Subseção, deverá representar a quem de direito contra o violador, para promover a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Parágrafo único. A interferência da Ordem, nos casos aqui previstos, ainda que para a defesa de seu filiado, não impede a apuração e o julgamento da conduta do agente, na hipótese de violação da disciplina e da ética da profissão. PROVIMENTOS 135  

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1981. J. Bernardo Cabral, Presidente Serrano Neves, Relator (GRIFADO) 

Nos anos finais da ditadura, ocorreram diversos atentados a bombas organizados por extremistas do próprio regime militar, que descontentes com  a possível abertura democrática, propagavam o caos com intuito de endurecer o  governo. A própria OAB foi vítima de uma carta bomba que matou a secretária Lyda  Monteiro, que recebeu o artefato que era destinado ao então presidente da Ordem  Eduardo Seabra Fagundes. Segue trecho de matéria retirada do site do OAB:

Rio de Janeiro, 25/08/2010 – Advogados de todo o Brasil vão se reunir na sexta-feira, no Rio de Janeiro, para lembrar os 30 anos do atentado ocorrido na sede da entidade durante o regime militar. Às 13h40 do dia 27 de agosto de 1980, a secretária da Ordem, Lyda Monteiro, morreu ao abrir uma carta-bomba endereçada a Eduardo Seabra Fagundes, então presidente da OAB nacional, cuja sede era no Rio de Janeiro na época. Apesar do resultado trágico, o atentado enfraqueceu a ditadura e fortaleceu a atuação da OAB, que era uma das principais entidades da sociedade civil de oposição ao regime militar. Advogados consideram o episódio um marco na história da Ordem. 

Até hoje o atentado não está completamente esclarecido e os responsáveis por ele não foram punidos. Os conselheiros da OAB atribuem o envio da carta bomba a grupos extremistas de dentro do próprio governo militar, insatisfeitos com o início da abertura do regime à democracia que começava a ocorrer, ainda que de forma lenta. Naquela época, a seccional de São Paulo e o presidente da OAB insistiam na identificação de agentes e ex-agentes dos serviços de segurança suspeitos das agressões sofridas pelo jurista Dalmo Dallari, sequestrado em junho daquele ano em São Paulo. (…)  

(https://www.oab.org.br/noticia/20439/oab-lembra-os-30-anos-de atentado-com-explosao-de-carta-bomba-no-rio) (grifado)

Uma nova tomada do poder pelas forças armadas, era justamente o que os extremistas queriam realizar novamente no Brasil. Lembre-se que  o dia 08 de janeiro não foi um fato isolado, foi apenas o ápice de uma somatória de  intentonas golpistas que iniciaram e foram incubadas nos acampamentos fixados em  frente a instituições militares, espalhados por todo o país. 

Tal qual o Ato Institucional nº 1 que iniciou institucionalmente a Ditadura foi falsamente embasado em um suposto clamor nacional, o que buscava a  Recorrida e seus pares era legitimar uma nova “revolução” resultante do hipotético  exercício do “Poder Constituinte”. A necessidade de se assassinar a democracia teria o  mesmo enferrujado e caricato argumento de se combater o fantasma do comunismo,  tal como o GOLPE MILITAR realizado no século passado. 

Portanto, um advogado não pode alegar se tratar de mera opinião política pessoal a participação em tais atos golpistas, bem como é irrelevante se  o advogado ainda não foi condenado criminalmente pela Justiça. 

A verdade é que o advogado se torna pessoa moralmente inidônea ao apoiar, organizar e financiar uma tentativa de quebra do regime  democrático de Direito e a apoiar a imposição de um regime autoritário que tanto  assolou ao país e em especial a toda classe dos advogados e a Ordem dos Advogados do  Brasil. É impossível, neste caso, dissociar a pessoa da profissão que exerce. 

Segue registro histórico do Ex-Presidente da ilustre seccional de Santa Catarina Dr. Evilásio Nery Caon em capa do Jornal do Fim de Semana de 08/02/1981:

Vê-se que a Ordem dos Advogados do Brasil, em especial a do Estado de Santa Catarina possui histórico de luta e responsabilidade com o Estado de  Direito. Os atuais representantes da OAB, terão uma oportunidade de inscreverem seu  nome na história também como defensores da Democracia, ou infamemente como  apoiadores de golpes de Estado.

Ulysses Guimarães bradou quando da promulgação da Constituição Federal: 

A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo. 

A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. 

Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério. 

Quando após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia bradamos por imposição de sua honra. 

Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania aonde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina. 

(https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285-integra-do-discurso-presidente-da-assembleia-nacional-constituinte-dr-ulysses guimaraes-10-23/)

Esse momento demanda da Ordem dos Advogados do Brasil esforço igual ao descrito no magnífico trecho do discurso de Ulysses Guimarães. A nação  exige que esta honrada instituição execute um serviço, qual seja, excluir de seus quadros  toda e qualquer pessoa que atentou contra Estado Democrático de Direito.

DOS PRECEDENTES E LEGISLAÇÃO

Recentemente o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem  dos Advogados do Brasil decidiu que não se escusa o advogado, sob o argumento de que  tenha adotado a conduta em apreço na qualidade de cidadão comum, porquanto é  impossível separar a pessoa da sua figura como advogado:

CONSULTA N. 49.0000.2018.012292-5/OEP. Assunto: Consulta. Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). Limites de atuação da OAB. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 – Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N. 041/2020/OEP. Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro.  

Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). 1. Conduta incompatível para fins disciplinares, significa qualquer ato omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia. Não se escusa o advogado, sob o argumento de que tenha adotado esta ou aquela conduta na qualidade de cidadão comum, e não no efetivo exercício da profissão, porquanto é impossível separar estas duas situações, no que respeita a advocacia. 2. Um advogado deverá, em todo momento, manter a honra e a dignidade de sua profissão. Deverá, tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada, abster se de ter conduta que possa redundar em descrédito da profissão a que pertence. 3. Espera-se do advogado atitudes condizentes com a sua função social, não sendo aceitável ambiguidades entre o exercício da profissão e sua vida pessoal, vez que devem atender aos preceitos éticos inerentes à advocacia, que não venham a denegrir e/ou manchar a dignidade da profissão. Consulta respondida.  

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum  exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Sergio Ludmer, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 427, 3.09.2020, p. 4) (grifado)

Portanto, segundo o Conselho Federal, o advogado deve a todo momento manter a honra e a dignidade de sua profissão. Ele deve se abster de praticar,  também em sua vida privada, conduta que redunde em descrédito da advocacia. Espera se do advogado que mantenha os preceitos éticos também em sua vida pessoal, para  não ferir a dignidade da advocacia e de sua função social.

O Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, textualmente, em seu art. 2º, caput:

CED-OAB – Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. (grifo nosso)

No mesmo sentido, o inciso I, do artigo 44 da Lei 8.904/90 prevê a finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa,  tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; (grifado)

E finalmente o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB em seu art. 20, estabelece o juramento solene que todo advogado deve fazer. Tal  compromisso se confunde com a própria finalidade da OAB

Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa  aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. (grifado) 

Não há como separar o advogado de sua vida pessoal. Se o advogado se compromete em defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado  Democrático não pode ele em seu tempo livre atacar e tentar abolir a Constituição e o Estado Democrático de Direito. É uma evidente quebra do compromisso que assumiu  ao adentrar a advocacia e infração as normas que regem a categoria. O § 2º do mesmo  art. 20 do Regulamento Geral dispõe:

§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.

Não é coincidência que no mesmo artigo que versa sobre o compromisso que o advogado deve ter com a Constituição e com a ordem jurídica  democrática, também traz o impedimento e incompatibilidade de ser inscrito no quadro  de advogados pessoa que não defende tais premissas.

A inidoneidade moral de quem prega golpismo, pratica atos contra o Estado Democrático de Direito e a própria Constituição, já é reconhecida por  pelo menos duas Seccionais da OAB.

O Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Ceará assim concluiu ao responder consulta:

O art. 1º, caput, da Constituição Federal, funda o Estado brasileiro como democrático e de direito. A mesma Constituição Federal estabelece a Advocacia como função essencial à Justiça.

As normas infraconstitucionais, sob as quais se deve pautar a conduta dos Advogados e Advogadas, constantes da Lei n.º 8.906/1990, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB, vinculam esses profissionais à defesa do Estado Democrático de Direito e todos os princípios, valores, instituições e procedimentos decorrentes desse princípio constitucional estruturante. A defesa de solução das crises institucionais por meios diversos daqueles previstos nas regras de competência e procedimentais da Constituição revela-se afrontosa à ordem jurídica assentada no Estado Democrático de Direito. (…)

Portanto, a comprovada e efetiva defesa de ruptura da Ordem Constitucional Democrática vigente no Brasil por Advogados e Advogadas é incompatível com o art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e com o compromisso prestado nos termos do art. 20, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, configurando, tal conduta, quebra de compromisso. O cometimento de crime contra o Estado Democrático de Direito por Advogados e Advogadas, devidamente comprovado e na medida da responsabilidade do agente, configura conduta incompatível com o exercício da advocacia. (grifado) (Consulta TED da OAB/CE Processo nº 430302022-0) 

No mesmo sentido concluiu a Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Pernambuco: 

1. É vedado ao advogado se insurgir contra o Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal, as Leis, ofender ou propor agressões a autoridades constituídas e formular propostas de medidas de exceção e/ou criminosas contra outras pessoas ou autoridades, seja em processos regulares, seja em chamamento público em redes  sociais ou correlatos;

2. A prática comprovada de qualquer dessas infrações estabelece comportamento que se amolda aos tipos penais descritos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado) do Código Penal Brasileiro; bem como ao art. 12 do EAOAB em vigor e aos arts. 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015), ensejando as equivalentes  consequências no plano administrativo-disciplinar;

3. A identificação da infração e dos infratores recomenda aos advogados que delas tomem conhecimento a devida notitia à OAB competente, sendo de representação obrigatória aos integrantes da OAB, mormente aqueles que fazem do TED;

4. Por fim, é reafirmado o mais absoluto respeito às garantias e aos princípios constitucionais fundamentais, entre eles o direito de opinião, que abrange o direito de crítica, os quais não se confundem com a incitação, a instigação ou a apologia ao crime, muito menos com a participação nele, notadamente os descritos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal Brasileiro (Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito; Capítulo I – Dos Crimes contra a Soberania Nacional). (grifado) (CONSULTA Nº 17.0000.2023.000453-7 – Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE) (grifado)

A decisão acima ainda afirma que o “pacto solene, irrevogável e  irretratável em torno da promoção dessa defesa (da Constituição e da ordem jurídica do  Estado Democrático de Direito), o qual acompanha a pessoa do advogado por toda a  vida, não se cingindo ao expediente forense”.

Novamente é reconhecida a indissociabilidade entre a pessoa de sua profissão de advogado, visto que não se trata de uma pessoa em expediente forense  e de outra nos demais períodos.

Na mesma consulta o TED de Pernambuco enfatizou:

“A OAB não deve, pois, nem há de silenciar diante de ataque, venha de quem vier, contra os seus fins institucionais, os objetivos da República Federativa do País, os direitos humanos e os princípios basilares da Constituição no que se refere à democracia. Esta, a democracia, é um valor filosófico inegociável e assim deve perdurar, pelo bem de todos. O silêncio dos bons, não fosse assim, aí ganharia, nesse instante, rosto, e isso não se  pode admitir. Seria o obituário da Ordem.”(grifado)

Portanto, não há dúvidas que a OAB deve, respeitando o direito de defesa do advogado, processar e punir aqueles que quebram seu juramento e atente  contra a Constituição e o Estado Democrático de Direito.

Não é obrigatório o trânsito e julgado de ação penal condenatória para que o advogado seja declarado moralmente inidôneo para o exercício  da advocacia, conforme prevê o art. 35, III e 38, II da Lei 8.906/94.

CONCLUSÕES

Conclui-se, portanto, que a Ordem dos Advogados do Brasil tem o dever de processar e punir os advogados que participam de atos que visam a extinção  do Estado Democrático de Direito, pelos seguintes fundamentos:

a) A adoção de conduta incompatível a advocacia na qualidade de  cidadão comum e não no efetivo exercício da profissão, não é escusa para não se declarar a inidoneidade moral, porquanto é indissociável a conduta do cidadão com sua condição de advogado, conforme decido pelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 03 de setembro de 2020, através da consulta n. 49.0000.2018.012292-5/OEP;

b) Ao dever e o compromisso que o Advogado tem de defender a  Constituição, a Ordem Jurídica e o Estado Democrático de Direito, sob pena de quebra de compromisso, prática de conduta incompatível com a advocacia, bem como declaração de inidoneidade moral, por força do inciso I, do artigo 44 da Lei 8.904/90, do art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB;

c) Em decorrência dos precedentes das Seccionais da OAB do Ceará  (Consulta TED da OAB/CE Processo nº 430302022-0) e de Pernambuco CONSULTA Nº 17.0000.2023.000453-7 – Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE) que em respostas a Consultas declaram que a participação de advogado em atos antidemocráticos é incompatível com advocacia e, portanto, passível de representação ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração individualizada da conduta.

Todos os advogados assumiram compromisso com a Constituição e juraram defender a Democracia e o Estado de Direito. Os que agem sem  honrar essas diretrizes não são dignos de continuar nesta nobre missão.

Marcelo Saccardo Branco é Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Univali, coordenador regional do núcleo da foz do Itajaí do Instituto Movimento Humaniza Santa Catarina.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento Nº 004/1964: Dispõe sobre o exercício da  advocacia por profissionais com direitos políticos suspensos. Diário Oficial do Estado da  Guanabara, 20.06.1966, parte III, p. 7.960. disponível em:  https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/004-1964?search=1964&provimentos=True, consulta em 10/08/2023.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento Nº 48/1981: Baixa normas gerais pertinentes  aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras  providências. Rio de Janeiro: Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 27/07/1981.  disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/48-1981?search=1981&provimentos=True, consulta em 10/08/2023.

OAB LEMBRA OS 30 ANOS DE ATENTADO COM EXPLOSÃO DE CARTA-BOMBA NO RIO. OAB  Nacional, Rio de Janeiro, 28/08/2010. Seção Notícias. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/20439/oab-lembra-os-30-anos-de-atentado-com-explosao de-carta-bomba-no-rio. Acesso em 10/08/2023

OS ADVOGADOS TÊM UM COMPROMISSO COM A DEMOCRACIA. Jornal de Santa Catarina, (s.l.),  08/02/1981. Seção Jornal do Fim de Semana. 

DISCURSO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, DR. ULYSSES GUIMARÃES.  05/10/1988. Disponível em: (https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285-integra-do-discurso-presidente-da assembleia-nacional-constituinte-dr-ulysses-guimaraes-10-23. Acesso em 10/08/2023.

BRASIL. Ordem Dos Advogados do Brasil (Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos  Advogados do Brasil). Consulta nº 49.0000.2018.012292-5/OE, Relator Sergio Ludmer.  03/09/2020. Disponível em: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/17389?title=49-0000-2018-012292-5&search=cidad%C3%A3o. Acesso em 10/08/2023

OAB/CE: Participação em atos golpistas é incompatível com a advocacia. Migalhas, (s.l.),  26/02/2023. PROCESSO Nº 430302022-0, Relator Carlos Eduardo Lucena. Disponível em  https://www.migalhas.com.br/quentes/380676/oab-ce-participacao-em-atos-golpistas-e incompativel-com-a-advocacia. Acesso em 15/08/2023.

CEARÁ. Ordem dos Advogados do Brasil. Tribunal de Ética e Disciplina Turma Deontológica.  Consulta Nº 17.0000.2023.000453-7, Relator Gustavo Henrique de Brito Alves Freire. Disponível  em chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/ 1/2672609BB62AB2_VOTOCONSULTATEDDEFINITIVO12120.pdf. Acesso 15/08/2023.

Uma resposta

  1. Jamais tive dúvidas a respeito do meu dever e respeito ao que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil e jamais me afastei ou tive dúvidas sobre o juramento para exercer minha profissão e confesso, fico indignada e triste ao deparar com colegas – e não são poucos- que conseguem negar a Democracia admitindo atos atentatórios à ela.